TRABALHO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. QUAL MEU DIREITO?
Caro leitor(a), primeiro espero que
esteja bem e com saúde! Agora quero esclarecer que empregado doméstico não é
apenas uma pessoa que cuida da organização e limpeza de uma casa e sim qualquer
profissional (babá, jardineiro, enfermeira, cuidadora ou professor particular)
que trabalha mais de dois dias por semana no ambiente residencial ou familiar
para um empregador pessoa física. Essa atividade profissional teve seus
direitos básicos regulamentados recentemente pela Lei Complementar n°150, de
junho de 2015, essa Lei dispões sobre o contrato de trabalho doméstico.
Vejamos:
Lei
Complementar n°150, de 1° de junho de 2015.
Art.1◦
Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
É importante ressaltar que antes da
Lei Complementar o empregado doméstico não
tinha direito ao seguro desemprego, não era possível requerer o auxílio-doença
por conta de um acidente de trabalho e o recolhimento do FGTS não era
obrigatório, praticamente o empregado doméstico ou a empregada doméstica
tinha um SUBEEMPREGO.
Considerando isso, e após a edição da LEI COMPLEMENTAR N°150, DE 1° DE JUNHO DE
2015 sancionada pela presidenta
Dilma Riusseff os direitos da doméstica ficou bem parecido com o do
empregado comum, vejamos:
- Salário mínimo;
- Jornada de trabalho;
- Horário de Almoço;
- Férias;
- FGTS;
- Feriados;
- Hora Extra;
- Seguro-desemprego;
- 13° salário;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- Vale-transporte;
- Licença maternidade;
- Estabilidade durante a gravidez;
- Salário família;
- Aviso Prévio
SALÁRIO
MÍNIMO
– O empregador é obrigado legalmente a pagar um valor igual ou superior ao
mínimo vigente naquele ano.
JORNADA
DE TRABALHO
– Deve ser estipulada pelo empregador e pode ser (jornada parcial, jornada 12 x
36 e jornada comum de 8h diárias e 44h semanais).
HORÁRIO
DE ALMOÇO
– A depender da jornada diária a empregada pode ter direito a, no mínimo 1h de
almoço.
FÉRIAS
–
Ao trabalhar um ano completo a doméstica adquire direito de gozar 30 dias de
férias.
FGTS – Na folha de
pagamento da doméstica, o valor a título de FGTS é acrescido todos os meses, no
porcentual de 11,2% sobre o salário da doméstica.
FERIADOS – (Nacionais,
Estaduais, Municipais e Religiosos) – A empregada doméstica tem direito a
TODOS, assim como os trabalhadores comuns.
HORA
EXTRA
– Não pode o empregador pedir para que a doméstica trabalhe mais horas que o
combinado, caso isso aconteça, o empregador deverá fazer o pagamento das horas
excedentes, com maior proporção em relação as horas normais.
SEGURO-DESEMPREGO - A empregada
doméstica tem regra legal específica para tratar de seu seguro e o valor é
único para todas as faixas de salário, sendo (UM SALÁRIO MÍNIMO).
13°
SALÁRIO
– É dividido em duas parcelas.
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR) – É uma folga que a empregada doméstica tem
direito semanalmente e que deve recair preferencialmente aos domingos.
VALE-TRANSPORTE – É um
benefício que auxilia a trabalhadora no deslocamento casa-trabalho-casa.
LICENÇA
MATERNIDADE
– É um benefício concedido à doméstica quando da adoção ou nascimento de um
filho. É pago pelo INSS e presume o afastamento do emprego, que pode durar até
120 dias.
ESTABILIDADE
DURANTE A GRAVIDEZ
– Como as trabalhadoras comuns, a doméstica também não pode ser mandada embora
a partir do momento em que é confirmada a gravidez até 5 meses após o parto.
SALÁRIO
FAMÍLIA
– Toda empregada doméstica que recebe até R$1.425,56, e que tenha dependentes
menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, deve receber o salário
família.
AVISO
PRÉVIO
– É o direito que a empregada doméstica tem de ser prevenida de sua eventual
demissão. Sua duração depende da quantidade de anos trabalhados para o mesmo
empregador, e pode ser indenizado ou trabalhado.
Portanto não aceite menos que isso, a
Lei Complementar n°150, de 1° de junho
de 2015 regula os direitos básicos da empregada doméstica, caso você
perceba que não recebe da maneira correta, questione e busque seus direitos.
Em
caso de dúvida consulte sempre um Advogado, ressaltando que esse não é um
artigo cientifico e sim a publicação de um conteúdo jurídico informativo ao
cidadão.
Essa publicação é do Advogado
Empresarial/Corporativo Dr. André
Oliveira CEO da banca de Advocacia
André Oliveira Advocacia Especializada m.facebook.com/AndreOliveiraAdvocaciaEspecializada/,
especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e
Processo Civil, Pós-Graduando em Direito Previdenciário e imobiliário, Atual
Procurador do Município de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de
Procurador jurídico da Câmara de São Sebastião do Uatumã em duas oportunidades,
foi Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapiranga-AM, foi Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de Silves-AM, foi Procurador Geral dos municípios
de Novo Airão-AM, de Rio Preto da Eva-AM e foi Assessor Jurídico da Prefeitura
de Santa Isabel do Rio Negro-AM.
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